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ENTENDENDO AS DIFERENÇAS ENTRE O PEDIDO DE DEMISSÃO, ACORDO DO ART. 484-A DA CLT e RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Uma pergunta muito comum no escritório é: “Doutor quero sair do meu trabalho mas meu padrão já falou que não me manda embora, o que faço?“.
É importante esclarecer que, no contexto das relações de trabalho, o empregador não é obrigado a demitir o empregado a seu pedido. A decisão de terminar o contrato de trabalho é uma prerrogativa tanto do empregador quanto do empregado.
Se um empregado deseja encerrar seu contrato de trabalho, e o empregador não quiser demiti-lo, ele pode optar por seguir esses passos:
1 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: Se o empregador não cumpre as obrigações do contrato exemplo (não recolher o FGTS, não concede e não paga Férias, entre outros), o empregado pode requerer na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsão do Art. 483-A da CLT.
A rescisão indireta é como uma inversão da demissão por justa causa. Ocorre quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato, levando o empregado a rescindir o contrato. A diferença entre a rescisão indireta para o pedido de demissão convencional é que o trabalhador garante os mesmos direitos que teria se a empresa o demitisse sem justa causa. Portanto, o funcionário recebe integralmente as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro e aviso prévio), e pode ter direito ao seguro-desemprego e indenização do FGTS.
Neste sentido temos a inteligência do Art. 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifos nosso)
2 – ACORDO: Tentar propor ao empregador o acordo, previsto no art. do Art. 484-A da CLT:
O acordo de demissão ocorre quando a empresa e o empregado definem o fim do contrato de trabalho de forma consensual. Com o acordo, o empregado recebe:
– Metade (50%) do aviso prévio, se for indenizado;
– Metade (50%) da multa de 40% sobre o valor do FGTS;
– Saque dos depósitos efetuados no FGTS no curso do contrato de trabalho, até 80% do valor;
– Férias vencidas com adicional de 1/3 (um terço);
– Férias proporcionais com adicional de 1/3 (um terço);
– Décimo terceiro salário;
– O empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
3 – PEDIDO DE DEMISSÃO: Caso não seja possível nenhuma das duas hipóteses acima, ao empregado só resta pedir demissão. Nesse caso, o empregado deve comunicar sua decisão ao empregador, geralmente por escrito, e se possível, cumprir o aviso prévio para não sofrer o desconto do aviso prévio nas verbas rescisórias.
Nesse caso, o empregado recebe integralmente as verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 (um terço), décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, etc.), mas não tem direito ao seguro-desemprego, à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como não pode sacar o FGTS.
Se você tiver mais dúvidas, fique à vontade para perguntar!
Vinicius Dufrayer – OAB 140.661
Advogado